A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Muito se tem comentado acerca da reforma da Previdência. Tal tema foi o norte da campanha presidencial de 2018 e é notícia diária nos meios de comunicação. Pessoas diariamente nos procuram com receio do que está por vir, temendo perder seus direitos, promovendo inclusive uma busca atropelada por benefícios antes da aprovação da nova Lei. Neste cenário, importante se faz explicarmos algumas situações ao leitor, para que este possa ter mais segurança e tranquilidade em relação ao seu direito.

Primeiramente, importante mencionar que o funcionamento do sistema atual de Previdência em nosso país, basicamente se traduz da seguinte forma: quem trabalha hoje contribui para pagar os benefícios de quem já trabalhou no passado. Diversos fatores, como por exemplo a diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento da população (tendências mundiais de países desenvolvidos) fazem com que cada vez mais tenhamos pessoas recebendo benefícios, e inversamente o número de contribuintes ativos diminua em ritmo acelerado.

Desta feita, faz-se necessário a criação de uma nova legislação para adequar a previdência social aos novos tempos e preparar uma base sólida para que o sistema possa ser sustentável por longos anos, diminuindo as injustiças e tentado acabar com privilégios. Em outras palavras, a reforma se faz fundamental, pois do contrário, daqui a poucos anos, não haverá como “fechar a conta”.

Mister se faz explanar o processo de mudança de legislação, que basicamente tem que seguir diversas etapas: 1- estudo, elaboração e apresentação de um texto base; 2- encaminhamento do texto para as comissões de análise da Câmara dos Deputados, a fim de verificar diversos aspectos, como sua compatibilidade com a Constituição, por exemplo; 3- após a aprovação nas comissões internas da Câmara, onde pode sofrer diversas alterações, o texto revisado e alterado é encaminhado para votação. Obrigatoriamente cada ponto da nova lei é votado e observado, ocorrendo obrigatoriamente duas votações acerca do mesmo tema. 4- Em seguida o texto aprovado pela Câmara é encaminhado ao Senado, aonde inicialmente passa pelas comissões do Senado, que promovem também suas alterações. Por fim, após novamente ser revisado, é encaminhado para duas outras votações no Senado Federal. 5- Após a aprovação nas duas casas – Câmara e Senado Federal -, o texto segue para última etapa; 6- Sanção do Presidente da República, que poderá acatar as alterações feitas pelos deputados e senadores, ou poderá promover o veto do que entender cabível. 7- Por fim, sancionado o texto, estabelecido o início de vigência da nova lei, esta é publicada no Diário Oficial da União e passa efetivamente a produzir efeitos.

Tal sucinta explanação foi basicamente para demonstrar ao leitor que no cenário atual, não adianta nos preocuparmos com o que será ou não aprovado, visto que as discussões sobre o tema (tão necessário) ainda estão no início e independente do que efetivamente prevê o texto original, muito provavelmente a redação final será bem diferente.

Outra questão fundamental é a previsão Constitucional de proteção do “Direito Adquirido”, ou seja, todos aqueles que, até a entrada em vigor da nova lei, já estão aposentados ou já possuem um direito adquirido, mesmo que ainda não o tenha requerido (por exemplo o segurado já tem a idade e o tempo mínimo de contribuição para se aposentar mas ainda não deu entrada no pedido), estes não poderão sofrer perda de direitos, conforme dispositivo expresso em nossa Lei Maior.

Cabe-nos acompanhar atentamente os trâmites de votação da nova lei, fiscalizando o trabalho daqueles eleitos para representar o povo, bem como nos manifestando contra os pontos do projeto que entendamos equivocados, a fim de que sejam melhor analisados.

 

Dr. Atilio Bovo Neto – Advogado, inscrito na OAB/PR sob n. 56.237. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Ematra IX. Sócio fundador da Advocacia Bovo.