Caros amigos, a cada dia que passa o mundo em que vivemos se transforma, nossa sociedade muda cada vez mais rápido em todos os seus aspectos. Da mesma forma, ocorre com as relações familiares e jurídicas, as quais com o passar dos dias vem se moldando, de acordo com a dinâmica da vida quotidiana.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as taxas de divórcios vem crescendo a cada ano[1], fato que influencia diretamente em todos os membros da família, principalmente na relação entre pais e filhos.
Assim, conceitos fundamentais como a guarda dos filhos vêm sofrendo ao longo do tempo uma evolução de acordo com as necessidades de sua época.
Até junho de 2008, quando havia a dissolução do casamento ou união estável, a guarda dos filhos, via de regra, ficava com a mãe ou com o pai, de forma unilateral, dando ao cônjuge que não a possuía o direito a visitas.
Em junho de 2008, o Código Civil Brasileiro, através da Lei nº 11.698/2008, trouxe expressamente em seu texto a previsão da guarda compartilhada, na qual consiste em, quando houver acordo entre os pais, ambos possam ter a guarda dos seus filhos.
Mas o que é a guarda compartilhada? Quais benefícios ela traz?
Em resumo, a guarda compartilhada é a divisão da guarda dos filhos entre o pai e a mãe, igualmente, assim como ocorria quando eram casados e residiam sob o mesmo teto, dando a estes iguais poderes de decisão sobre a vida dos menores, como por exemplo, quando, como e com quem podem sair, em que colégio vão estudar, dentre outros.
Essa modalidade de guarda só é possível quando há um mínimo diálogo entre o pai e a mãe da criança, uma vez que estes, de forma livre e em conjunto vão estabelecer o modo de criar o filho.
Outro fator muito importante que contribui para a guarda compartilhada é o fato de ambos os pais residirem próximos um do outro, a fim de que a criança possa ter trânsito livre entre as casas, de acordo com sua vontade.
Os principais benefícios para tal modalidade de guarda são: deixar a criança mais à vontade com o fim da união dos pais; evitar brigas e tensões entre os cônjuges; a possibilidade de o menor ter duas casas, podendo transitar livremente entre elas; a não limitação de dias e horários do convívio de um dos pais com o menor, uma vez que não há direito de visitas, ambos poderão ficar livremente com o filho; a flexibilidade de tal instituto, podendo ser moldado de acordo com o quotidiano das partes, dentre muitas outras.
Conflitos familiares fazem parte de qualquer sociedade, no entanto o diálogo sempre é a melhor solução para todos, minimizando assim o sofrimento das partes envolvidas, principalmente das crianças.
Dr. Atilio Bovo Neto
OAB/PR nº 56.237
[1] IBGE: taxa de divórcio cresce 200% em 23 anos no País. Disponível em: http://www.e-tab.com.br/builder.asp?opc=noticias&sub_tipo=1&id_noticia=298. Acesso em: 24/08/2011.