DIREITOS DA TRABALHADORA GESTANTE

Após séculos de muitas lutas e conquistas, atualmente as mulheres conseguiram alcançar o seu devido e merecido espaço na sociedade e mercado de trabalho, sendo finalmente reconhecidas e respeitadas.

Igualmente, a legislação trabalhista ao longo dos anos foi sendo renovada e atualizada, em uma tentativa de se adequar as necessidades do quotidiano das trabalhadoras.

Uma das grandes preocupações do sexo feminino nas relações de emprego sempre foi à questão da gravidez.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, através do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, as gestantes trabalhadoras tiveram garantida sua estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses depois do parto, o que trouxe uma grande segurança nas relações de trabalho, evitando assim dispensas sem justa causa discriminatórias por parte dos empregadores.

Infelizmente, como todo regramento legal, o dispositivo em questão deixou algumas lacunas, situações práticas que não conseguiam ser reguladas, sendo, neste caso, a maior delas, a questão da estabilidade durante os contratos de trabalho com prazos determinados para seu término, como por exemplo em contratos de experiência ou quando a empregada descobria que estava grávida durante o aviso-prévio.

Desta forma, sempre que umas dessas questões eram discutidas, cabia aos Tribunais Trabalhistas apresentarem a solução, concedendo ou não a estabilidade para a gestante em tais períodos.

Por óbvio que havia decisões favoráveis e contrárias a questão.

Desta forma, em setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento, alterando a já existente Súmula 244, para reconhecer o direito à estabilidade para as trabalhadoras gestantes em qualquer situação, inclusive nos contratos por tempo determinado, contratos de experiência e aviso-prévio, no entanto, em que pese ter se tornado pacífico tal entendimento, as trabalhadoras ainda necessitavam recorrer a Justiça do Trabalho para ter seu direito reconhecido.

Para colocar um ponto final na questão, no último dia 16/05/2013, foi sancionada a Lei nº 12.812/2013, que acrescentou a CLT o artigo 391-A, o qual garante igualmente a estabilidade no emprego para a gestante, inclusive quando esta estiver em contrato de experiência, cumprindo aviso-prévio trabalhando ou este mesmo quando este seja indenizado, não podendo mais ser demitida, salvo por justa causa.

Vale ressaltar outros direitos da trabalhadora gestante:

  • Licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego e do salário, que será integral. Caso receba salário variável, receberá a média dos últimos seis meses.
  • Dois descansos diários de 30 minutos para amamentação, até a criança completar seis meses de vida.
  • Trabalhar. A gestação não pode ser motivo de negativa de admissão.
  • Ser dispensada no horário de trabalho para a realização de pelo menos seis consultas médicas e demais exames complementares.
  • Mudar de função ou setor de acordo com o estado de saúde e ter assegurada a retomada da antiga posição.
  • Ampliação da licença-maternidade por 60 dias, a critério da empresa, desde que a mesma faça parte do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08).
  • Duas semanas de repouso no caso de aborto natural.
  • A lei ainda determina que empresas com mais de 30 funcionárias acima de 16 anos tenham local apropriado para que as mães possam guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A empresa poderá ainda firmar convênios ou até cobrir as despesas através do auxílio-creche.

A trabalhadora seja gestante ou não, deve ter sempre seus direitos respeitados e caso isso não ocorra, deve recorrer sempre a um advogado trabalhista para que as devidas providências sejam tomadas.

Dúvidas ou sugestões de temas podem ser encaminhadas via e-mail para atiliobovoadv@hotmail.com

 

Dr. Atilio Bovo Neto
OAB/PR nº 56.237

Especialista em direito do trabalho e direito previdenciário