Caros leitores, a casa própria, o primeiro imóvel, é o sonho maior de todos os brasileiros, sonho este que, devido ao mercado aquecido, a facilidade no pagamento e programas habitacionais do governo, parece cada vez mais real para grande parte da população.
No entanto, muitos desconhecem a existência de mais um benefício que pode gerar uma grande economia no bolso do brasileiro, qual seja, o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da escritura e do registro do primeiro imóvel.
Tal desconto é válido em todo o território nacional e existe a muito tempo, sendo previsto no artigo 290 da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Como já afirmado, o desconto só é válido na aquisição do primeiro imóvel e sobre o valor da escritura e do registro, não incidindo tal benefício nos impostos e demais taxas.
Para ter garantido este direito, o adquirente deve solicitar ao cartório tal abatimento, comprovando a inexistência de imóvel anterior em seu nome, através de certidões de registro de imóveis e declaração de imposto de renda, sendo necessário ainda que o imóvel seja destinado a moradia e seja financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Caso o comprador já tenha realizado o pagamento do valor integral das custas, este não pode pedir seu reembolso posteriormente.
O registro de imóveis e a escritura são os ÚNICOS documentos hábeis garantidores da propriedade do bem, uma vez que os contratos particulares, popularmente conhecidos como “contratos de gaveta” não possuem nenhuma validade jurídica para garantir o direito de propriedade ao possuidor.
É muito importante que se faça a escritura e principalmente o registro, só é efetivamente proprietário, aquele que possui o registro em seu nome.
Dr. Atilio Bovo Neto.
OAB/PR nº 56.237