Prezados leitores, estamos em época de festas de fim de ano, ocasião em que o espírito natalino e a esperança de um novo ano melhor do que o que está passando deixa nossos melhores sentimentos mais fortes e transparentes, o que se demonstra através da troca de votos, abraços, envios de cartões, atos de caridade e a tão habitual troca de presentes.
Para o comércio e a economia de uma sociedade, o final do ano, além da conotação espiritual, significa muitas vendas, altos lucros, isto porque todos nós queremos presentear nossos amigos e familiares, seja no dia de Natal ou nos muitos “amigos secretos”, oportunidades não faltam para dar e receber presentes.
Ao consumirmos um produto ou serviço, independente da época do ano, sempre corremos o risco de este vir com algum defeito ou vício (problema) de qualidade, situação que com certeza todos nós já enfrentamos algum dia.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma série de regras de direitos e deveres nas relações de consumo. Desta forma, é imprescindível que saibamos corretamente como exercer nossos direitos para que não sejamos lesados.
Primeiramente, ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar, caso haja algum problema, se for um produto não-durável, como alimentos, por exemplo, e 90 (noventa) dias para produtos duráveis, como no caso de um automóvel. Se o defeito não for aparente, não sendo possível sua imediata identificação, o prazo começa a contar a partir da data de seu aparecimento.
Após, o fornecedor tem um prazo de 30 dias para providenciar a correção do defeito, passando esse prazo, o consumidor pode, alternativamente, a sua escolha, exigir a troca do produto por outro igual, a restituição imediata do valor integral pago com a devida correção monetária ou o abatimento proporcional do preço total.
No caso de o produto em questão ser perecível (alimentos), ou este não puder ter as peças ou partes substituídas sem prejudicar a sua qualidade ou suas características, tais direitos de troca, devolução do valor ou abatimento poderão ser exercitados imediatamente, sem necessidade de se esperar os 30 dias. Um exemplo clássico, muito comum, é quando vamos ao mercado e acabamos comprando um alimento vencido ou estragado, imediatamente devemos exigir a troca do produto ou a devolução do dinheiro.
Outra situação quotidiana, que vem crescendo a cada dia, são as compras pela internet. No caso de qualquer aquisição de produto ou serviço por fora do local da empresa, seja via telefone, internet ou outros meios, o consumidor tem um prazo de 7 (sete) dias para se arrepender, independente de qualquer defeito, devendo devolver o produto e receber o valor pago e corrigido, inclusive as despesas postais.
Ocorrendo tal hipótese, se a compra foi feita através de cartão de crédito, o fornecedor deve proceder ao cancelamento/estorno das cobranças junto à operadora do cartão.
Devemos sempre consumir de forma consciente, conhecendo e exercitando nossos direitos, desta forma evitaremos muitos incômodos e poderemos presentear com a certeza de proporcionar muita alegria e satisfação.
Agradeço a todos os leitores por esse nosso primeiro ano juntos, espero que tenham passado um Feliz Natal e lhes desejo de todo o coração um próspero ano novo.
Um grande abraço.
Dr. Atilio Bovo Neto
OAB/PR nº 56.237