RESCISÃO CONTRATUAL – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

 

Prezados amigos, dando continuação a nossa série “Rescisão Contratual”, hoje falaremos de forma bem resumida sobre a demissão por justa causa.

A demissão por justa causa é aquela que ocorre por um “justo motivo”, ou seja, para que possa se configurar o trabalhador deve ter cometido uma falta grave, uma conduta inaceitável dentro de seu contrato de trabalho, para assim o seu empregador poder exercitar seu direito e lhe demitir, ensejando desta forma várias conseqüências no contrato de trabalho, principalmente em relação às verbas rescisórias.

As hipóteses para um justo motivo para uma demissão não são ao arbítrio do empregador, e sim estão previstas em lei, são elas:

Ato de improbidade (desonestidade, como por exemplo, apresentar atestados médicos falsos); incontinência de conduta (atos contrários à moral e aos bons costumes) ou mal procedimento (comportamento incorreto, como por exemplo o empregado negociar sua contratação com empresa concorrente, levando os clientes da atual empresa); negociação habitual (fazer negócios por conta própria dentro da empresa, desviando clientes para empresa concorrente); condenação criminal; desídia (desleixo no emprego de suas funções); embriaguez habitual ou em serviço (trabalhar embriagado); violação de segredo da empresa (violar o sigilo profissional); ato de indisciplina (não cumprir regra imposta a todos os funcionário) ou insubordinação (não cumprir ordem direta); abandono de emprego (se ausentar do trabalhado sem justificativa por mais de 30 dias); ato lesivo a honra ou boa fama contra qualquer pessoa (praticado em serviço, ofender, agredir qualquer pessoa durante o trabalho, salvo na hipótese de se defender ou defender outra pessoa); ato lesivo a honra ou boa fama contra o empregador (ofender ou agredir os superiores, salvo na hipótese de se defender ou defender outra pessoa); prática constante de jogos de azar (fazer de forma habitual jogos como por exemplo bingo, bolão, jogos de cartas, durante o horário de trabalho e fora do local de trabalho).

No entanto, é muito importante ressaltar que muitas destas práticas acima descritas podem não ensejar diretamente justa causa na primeira ocorrência, pois para isso devem ser reiteradas, ou seja, dependendo da gravidade da prática, primeiro o empregador deve advertir por escrito por no mínimo 3 (três) vezes o funcionário, depois suspender e continuando a conduta, por fim demitir.

Um exemplo disso são os atrasos no trabalho, aonde pelo empregado chegar um ou dois dias depois do horário de início da jornada, não poderia ser demitido por justa causa por desídia, primeiro os atrasos devem ser freqüentes, depois necessitaria receber advertência e posteriormente suspensão, antes de ser dispensado.

A principal e mais importante diferença entre esta forma de demissão e as demais são as verbas rescisórias. No caso de demissão por justa causa, o trabalhador terá direito a receber o seguinte:

– Saldo salarial;

– Férias integrais ou proporcionais, sempre acrescidas de 1/3 (um terço);

– 13º Salário integral ou proporcional (para os que tem mais de um ano no emprego);

– Salário família (para os que já recebiam)

É muito importante frisar que o motivo da demissão não consta e não pode constar na Carteira de Trabalho do trabalhador.

Na justa causa o trabalhador perde o direito de sacar o FGTS, não recebe a multa de 40% sob FGTS, as guias do seguro desemprego e aviso prévio.

No entanto, mesmo o trabalhador não podendo sacar o dinheiro do FGTS, o valor permanece depositado para uma futura utilização nos termos da lei.

Não há aviso prévio em demissão por justa causa, pois esta tem que ser imediata, assim que ocorrer o fato, sob pena de perdão por parte do empregador.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é no dia útil seguinte ao da demissão.

Ao ocorrer qualquer situação que enseje dúvidas sobre a rescisão do contrato de trabalho, principalmente sobre a demissão por justa causa, é fundamental que imediatamente seja consultado um advogado.

 

Dr. Atilio Bovo Neto
OAB/PR nº 56.237