Adicional de atendimento ao público em geral – Uma nova ideia

Quem diria que uma pandemia iria afetar a Economia do mundo desta forma, a ponto de mudar os conceitos de relação de trabalho.
Ao ligar a TV ou até mesmo ao abrirmos sites informativos, manchetes postam colunas de diversas notícias acerca do covid-19, em destaque, muito se comenta em retomadas, em lockout e outras medidas, mas a incerteza e insegurança são globais.
E quando tudo isso passar?
O que se ouve, é que o País ainda pode ficar por muito e muito tempo no “vermelho”.
Incrível que um pequeno vírus, invisível ao olho nu, pode causar tanto impacto em um estalar de dedos.
Mas o que realmente quero destacar neste artigo, é uma ideia que este vírus nos pegou de surpresa e que precisamos estar atentos ao que fazer para sobreviver a este estado execpcional.
Certo dia a caminho de casa, avistei um motociclista, realizando uma entrega a domicílio, foi então que me veio à mente:
“Quanto contato físico que ele está tendo com as pessoas e objetos, neste momento de corona vírus! Imaginei então, todas as pessoas que precisam trabalhar com o atendimento ao grande público e não estão sendo diretamente “remuneradas com algum tipo de adicional, e os risco e contato direto aos quais ele ou eles estão se submetendo”.
Como advogada trabalhista quero destacar:
Sabido é que a Consolidação das Leis de Trabalho e demais normativas legais, trouxeram ao longo da história alguns adicionais, sendo estes acréscimos pagos ao empregado em razão de um maior desgaste ou exposição a riscos na contraprestação de serviço.
Atualmente o ordenamento jurídico pátrio dispõe acerca de oito adicionais, alguns consolidados, outros ainda pendentes de regulamentação, sendo eles: horas extras, trabalho noturno, sobreaviso, insalubridade, periculosidade, adicional de transferência, adicional de risco e adicional de penosidade.
Assim, partindo desta premissa, com o surgimento da pandemia, o uso de máscara passou a ser obrigatório em diversas cidades brasileiras, aliás já foi aprovado no Congresso Nacional Projeto de Lei 1562/2020 que trata do uso obrigatório de proteção facial em todos os espaços públicos e privados, sendo que atualmente aguarda a sanção presidencial.
Ora, não sabemos quando tudo vai passar, se poderá haver uma evolução do vírus ou não, ou até mesmo se em breve poderá surgir outro vírus.
Desta forma, é imprescindível o pagamento de adicional específico para aqueles trabalhadores que atendam o público em geral, ou seja, da mesma forma que é pago o adicional de insalubridade, em grau mínimo, médio e máximo deverá também ser pago o adicional às pessoas que realizam o atendimento ao público em grande volume , face sua exposição aos riscos de contágio desta e de outras doenças.
Em um primeiro momento, um estudo de campo deverá ser elaborado por empresa capacitada, através de técnico segurança do trabalho e engenheiro do trabalho, para atender os respectivos grupos de estabelecimentos, isto significa uma análise de risco para cada grupo de trabalho: shoppings, supermercado, casas lotéricas, banco, restaurante, farmácia, profissionais do transporte público, lojas em geral, e por ai em diante, conforme fluxo de pessoas.
Feito isto, recomenda-se a criação de um projeto de Lei para votação perante o Congresso Nacional e, havendo aprovação, a edição de uma Norma Regulamentadora pelo Ministério da Economia para se estabelecer os limites do direito.
De plano, independentemente de qualquer norma, é essencial o equipamento de proteção individual (EPIs) para os trabalhadores que estão em contato com o público em geral, como o uso de máscara de proteção, álcool em gel, luvas, protetor facial, dentre outros, os quais deverão estar sempre à disposição, e serem utilizados de forma obrigatória por todos os funcionários.
Ressalta-se que este adicional somente será devido, caso o empregador não forneça tais equipamentos de proteção, expondo os trabalhadores ao agente nocivo.
Com estas pequenas medidas de segurança o risco de contaminação é muito menor, visto que inúmeros trabalhadores, em tempo de corona vírus, se deslocam para o seu local de trabalho com receio, mas não há de plano o que ser feito enquanto não sair uma vacina efetiva.
Para tanto se faz necessário, a participação de todos, empregados e empregadores no sentido de um consenso de proteção efetiva e que traga segurança financeira aos setores e de vida aos trabalhadores.

 

Dra. Tatiane Mahfond Bueno Bueno – OAB/PR 93.950

ADVOCACIA BOVO

Especialistas em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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