MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 E SEUS REFLEXOS NO DIREITO DO TRABALHO

Caros leitores, em meio a esta crise mundial de saúde que vem assolando todo o Brasil, o governo federal mais uma vez publicou uma nova Medida Provisória de n° 936/2020 dispondo sobre regras trabalhistas, em especial, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que visa a destinação de R$ 51,2 bilhões ao pagamento de seguro-desemprego, integral ou parcial, a trabalhadores que foram afetados pela crise provocada pela pandemia do COVID-19.

A citada Medida Provisória em seu artigo 3º, dispõe sobre a permissão das empresas em reduzir a jornada de trabalho e salário de seus empregados (inclusive trabalhadores domésticos), bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho, sem a necessidade da participação de sindicatos, estabelecendo que os trabalhadores receberão um Benefício Emergencial durante o período acordado.

Tal benefício resume-se no pagamento pelo governo de ajuda compensatória mensal aos trabalhadores e tem como um de seus objetivos evitar demissões em empresas afetadas pela crise do COVID-19.

O Benefício Emergencial poderá ser pago até a monta de R$ 1.813,03, sendo este o teto do seguro-desemprego. Caso o empregado possua mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Segundo a disposição do artigo 5º, I da Medida Provisória, o benefício será custeado pela União/Ministério da Economia, devendo o empregador informar ao dito Ministério a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.

O pagamento da primeira parcela será feita no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, contudo, o Ministério da Economia irá regulamentar ainda como ocorrerá a disponibilização do pagamento.

A Medida Provisória ao dispor sobre a redução do salário e da jornada de trabalho em seu artigo 7º, descreveu a possibilidade de ser reduzida de 25%, 50% e 70%, podendo ocorrer por até 90 dias.

Quando a redução for de 25%, tal situação poderá ser ajustada por meio de acordo individual, ou seja, entre o Patrão-Empregado, independentemente do valor de seu salário mensal. Contudo, caso for acordado individualmente entre Patrão-Empregado uma redução menor que 25%, o trabalhador não receberá o benefício do seguro desemprego (Benefício Emergencial) para complementar a sua renda.

Nos casos de redução de 50%, 70% ou suspensão de contrato, os acordos individuais só poderão ser firmados com empregados que ganham menos de R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,12.

Já para aqueles trabalhadores que ganham entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,11 só poderão ter os contratos modificados se houver Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, com a devida participação do sindicato.

Já com relação os valores a serem pagos do Benefício Emergencial na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado de acordo com o percentual da redução jornada/salário. (Inciso I do Art. 6º).

No caso de suspensão do contrato, que poderá ser feita pelo prazo de até 60 dias, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador (como vale alimentação e auxílios), porém, a contribuição previdenciária não será recolhida, podendo o empregado recolher na qualidade de segurado facultativo para não perder o tempo de serviço para efeitos de aposentadoria lá na frente, por exemplo. (Parágrafo II do art. 8º).

Para as empresas do Simples Nacional com receita bruta até R$ 4,8 milhões, o empregado que tiver seu contrato suspenso, o governo irá pagar a estes 100% do benefício calculado com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido. Já para empresas com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões, os empregadores deverão arcar com 30% do salário do empregado e o governo pagará 70% da parcela equivalente ao seguro-desemprego. (Parágrafo 5º do art. 8º).

No mais, enquanto vigorar a suspensão do contrato, o trabalhador não poderá trabalhar, mesmo que de forma parcial (parte de uma jornada, por exemplo) e tampouco poderá ser requisitado para trabalhar de forma remota ou a distância.

Segundo a Medida Provisória, os trabalhadores que receberem o auxílio do governo não perderão o direito ao valor integral do seguro-desemprego caso sejam demitidos posteriormente.

Para tanto, aquelas empresas que aderir as disposições constantes na Medida Provisória instituída pelo governo, garantirá, na forma do artigo 10, a estabilidade provisória no emprego aos trabalhadores, ou seja, neste período acordado em que o trabalhador celebrou acordo com o seu empregador, não poderá ser demitido sem justa causa por possuir estabilidade provisória no emprego decorrente do recebimento do Benefício Emergencial. Esta garantia se prorrogará após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Isto é, se por exemplo ocorrer a suspensão de dois meses do contrato de trabalho garante uma estabilidade de quatro meses no emprego para o empregado.

No entanto, com exceção da demissão por justa causa e pedido de demissão, se o empregador demitir o empregado sem justa causa no período estabilitário, deverá arcar além do pagamento das verbas contratuais e rescisórias previstas na legislação celetista, uma indenização, que poderá chegar a 50%, 75% e 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, sendo observado a redução de jornada e salarial. (Parágrafo 1º do art. 10).

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver o fim do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução.

Importante mencionar que o Benefício Emergencial não será devido para aquelas pessoas que estão recebendo o seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (LOAS), bolsa de qualificação profissional e que ocupa cargo ou emprego público. (Parágrafo 2º do art. 6º).

Os dispositivos constantes na Medida Provisória poderão ou não serem aderidos pelas empresas, todavia, se não aderidos por meio de Acordos Individuais ou Coletivos, o contrato de trabalho seguirá seu curso normal, produzindo seus efeitos e gerando direitos e deveres na relação entre empregador e empregado, ou seja, sem redução de jornada, salarial ou suspensão do contrato de trabalho.

Por fim, podemos dizer que a ajuda compensatória mensal que o governo irá pagar aos empregados, em que pese ser muito aquém do realmente esperado, confere de certa forma alguma segurança jurídica para os empregadores, que podem adotar medidas alternativas criadas pelo governo para manter a relação de emprego sem aumentar o número dos desempregados em meio esta crise que estamos vivendo, além de reduzir o impacto social derivado das consequências do estado de calamidade pública existente em nossa sociedade.

 

Dr. Guilherme Bovo – OAB/PR 76.098

 

ADVOCACIA BOVO

Especialistas em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.