MENOR APRENDIZ

Caríssimos, a cerca de quatro anos atrás, escrevemos sobre o trabalho do menor. Pois bem, algum tempo se passou, e na área do direito quatro anos podem ser como quatro décadas, em relação às diversas alterações que podem ocorrer na sociedade e por consequência no direito. O direito segue sempre na esteira das mudanças sociais em uma busca incessante para acompanhá-las. Deste modo, com a tão comentada “reforma trabalhista” (Lei 13.467/2017), é comum que nas mais diversas áreas das relações de trabalho as pessoas se perguntem: O que mudou??

De modo geral, muito se alterou. A “nova lei” reformista realmente trouxe grandes mudanças na CLT, as quais somente o tempo dirá se são efetivamente positivas ou não. No entanto, voltando ao nosso tema, quando falamos de “menor aprendiz” (espécie) ou mesmo “trabalho do menor” (conceito mais abrangente – gênero), não temos alterações recentes promovidas especificamente pela lei da reforma trabalhista. Está entre as áreas não afetadas pelas novas regras, ao menos de forma direta.

Bom, já voltamos a falar de Leis…, agora vamos rever alguns conceitos específicos sobre nosso tema:

No sistema jurídico brasileiro, a aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado (máximo de dois anos), em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as incumbências necessárias a essa formação, que se caracteriza por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A sua previsão legal está no art. 428 e seguintes da CLT, os quais passaram por modificações advindas da Lei 10.097/2000, a chamada Lei do Aprendiz, sendo esta também modificada pela Medida Provisória 251/2005, convertida na Lei 11.180/2005, que instituiu o Projeto Escola de Fábrica, autorizando a concessão de bolsas a estudantes do Programa Universidade para todos.

Todas as empresas, de qualquer segmento econômico, estão obrigadas a empregar e matricular, nos cursos de aprendizagem dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, de 5% a 15% de aprendizes.

O art. 429caput, da CLT, ressalva que o número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, é calculado em relação ao número de trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

O cálculo deste percentual mínimo e máximo vale para cada um dos estabelecimentos da empresa e tem por base as funções que demandam formação profissional.

Voltando a falar sobre alterações legais… acima expusemos que a reforma trabalhista não inovou acerca do trabalho do menor, porém, tal assunto foi abordado (e alterado em alguns aspectos) em Lei anterior também de 2017, nº 13.420. A principal mudança legislativa promovida por este diploma foi a inclusão do inciso III ao art. 430 da CLT, que passou a prever que, além das escolas técnicas de educação e entidades sem fins lucrativos, “as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” também podem receber o menor aprendiz para fins de capacitação.

O autor do Projeto de Lei 742/2011, que deu origem à lei, deputado federal André Figueiredo, justificou a inclusão das entidades de prática desportiva, tendo “(…) como foco a promoção da democratização do acesso ao esporte por adolescentes de baixa renda e a formação de quadros profissionais que deverão atuar nas atividades de preparação e suporte aos grandes eventos esportivos”.

Deste modo, caso os serviços de aprendizagem não forneçam a quantidade de cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, os aprendizes terão a opção de fazer cursos, além dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e nas escolas técnicas e entidades sem fins lucrativos, já autorizadas desde 2000 (Lei 10.097, a qual incluiu os incisos I e II ao art. 430 da CLT), nas entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto, as quais podem agora cadastrar seus programas pedagógicos e serem reconhecidas como entidades habilitadas no Cadastro Nacional da Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, ofertando cursos na área do esporte e afins.

Lembramos ainda que a todos os menores, é proibido em qualquer hipótese o labor em condições insalubres ou perigosas.

Ao menor, é devido o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo por hora, de forma proporcional, uma vez que sua jornada de trabalho permitida é somente de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando proibido sua prorrogação e/ou compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nestas horas forem incluídas as horas necessárias destinadas à aprendizagem teórica da profissão.

A CLT, em seu artigo 427, estabelece que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor de idade somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 anos.

Ainda, outras peculiaridades do contrato de trabalho do menor aprendiz (salvo acima de 18 anos):

  • São proibidos de trabalhar no horário entre 22h00 às 05h00 – noturno;
  • É lícito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis;
  • Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba salários, a empresa deverá continuar depositando seu FGTS todos os meses.

A modalidade de contratação de MENOR APRENDIZ é uma oportunidade muito rica que as empresas possuem de apoiar nossa juventude e descobrir novos valores, promovendo a inclusão social e a melhores oportunidades aos nossos jovens. Do mesmo modo, os jovens devem buscar sua colocação no mercado através deste programa, pois surgem excelentes oportunidades, além de possibilitar experiências nas mais diversas áreas, ajudando-os a decidir melhor seu futuro profissional e carreira a ser seguida.

 

ADVOCACIA BOVO

Dr. Atilio Bovo Neto
OAB/PR nº 56.237

Especialista em direito do trabalho e direito previdenciário