DIREITO DAS SUCESSÕES: Inventário e a Partilha

O inventário e a partilha são institutos indispensáveis quando um indivíduo vem à falecer, desta maneira irá ocorrer a divisão dos bens, direitos e dívidas, ou seja, é a transmissão dos bens do “de cujus” (nome dado a quem falece) para seus herdeiros.

O momento imediato da transferência do patrimônio daquele que já não está entre nós para os que ficaram, é o exato instante da morte. Isto porque os bens, direitos e deveres não podem ficar sem os seus representantes, dando início a sucessão.

Deste modo, para regulamentar tal transição é que existe o processo de inventário, culminando na partilha.

Com a abertura da sucessão é formado entre os herdeiros o chamado condomínio sucessório (todos são donos em conjunto do patrimônio), que cessará com a partilha dos bens.

A ação de inventário pode ser feita de duas maneiras a extrajudicial ou a judicial.

O inventário judicial é um processo que tramita perante o juiz competente, e é recomendado nas hipóteses quando o falecido deixou testamento, bem como se os herdeiros forem menores de idade ou são interditados (incapazes), também é utilizado nas hipóteses de divergência entre os herdeiros na divisão da partilha dos bens.

Do outro lado o inventário extrajudicial é aquele realizado em cartório, pelo tabelião por escritura pública, sendo mais célere, muitas vezes mais barato (pois não há pagamento das custas processuais) e somente pode ser utilizado quando todos os herdeiros estiverem em concordância e não haver menores de idade ou incapazes envolvidos.

Decidido qual procedimento que será utilizado, a família do “de cujus” deverá então nomear-se um inventariante que será a pessoa responsável pela administração dos bens do espólio, ficando está também encarregada de cuidar de todo o processo de inventário.

Após, é feito levantamento das dívidas e dos bens do de cujus, onde será juntando certidões negativas de débitos, documento este que atestam que o falecido não deixou dívidas diante a esfera pública e privada.

Caso seja encontrada alguma dívida deixada pelo falecido, esta deverá ser quitada com o patrimônio deste, até o limite da herança deixada.

Após, a Fazenda Estadual fará uma avaliação do patrimônio inventariado, para a efetiva cobrança do imposto, o ITCMD – Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação, independentemente se oriundas de procedimento judicial ou extrajudicial, seja ela pessoa física ou jurídica e que venha a receber bens como herança ou doação deverá recolher o devido imposto.

Com o pagamento de todas as custas e impostos, se o processo for judicial, será expedido o formal de partilha, documento no qual ficará constando o que pertence a cada herdeiro. Caso o inventário tramite em cartório, a própria escritura pública deste determina os quinhões da herança.

Munidos de tal documento, os herdeiros se utilizam deste para transferir, vender, ou dar a destinação que quiserem aos bens, devendo proceder as alterações perante os cartório de registro de imóveis, detran (para veículos) e demais órgãos necessários.

Recomenda-se que sempre haja diálogo entre os herdeiros, com a finalidade de se chegar a um consenso pois, deste modo, atendendo os demais requisitos legais, a transmissão do patrimônio ocorrerá de forma rápida e mais econômica.

A comunhão entre os irmãos é sempre a melhor maneira de resolver as situações da vida.

Tatiane M. Bueno Bovo

Bacharel em Direito

ADVOCACIA BOVO