Prezados amigos, na edição anterior começamos a tratar do tema “rescisão contratual”, ocasião em que falamos sobre a “rescisão do contrato de trabalho sem justa causa”. Continuando nossa série, nesta edição falaremos sobre o “pedido de demissão”.
O contrato de trabalho é celebrado e exercido por duas partes, de um lado o empregado e de outro o empregador, sendo que, via de regra, deve atender os interesses de ambos.
O trabalhador, ao procurar um emprego, leva em conta vários fatores, como sua necessidade em ganhar um salário que possa atender seu custo de vida básico, uma atividade que goste, dentre outros.
Assim, em decorrência das mudanças quotidianas da vida moderna, atualmente é normal que um trabalhador, geralmente em busca de melhores oportunidades, constantemente mude de emprego, diferente de algumas décadas atrás, aonde era comum empregados fazerem “carreira” de muitos anos junto às empresas que trabalhavam.
A modalidade de rescisão contratual na qual o trabalhador exerce seu direito de rescindir unilateralmente seu contrato é o pedido de demissão.
Diante disso, antes de o obreiro por fim ao seu vínculo de emprego, é imprescindível saber quais são seus direitos e os riscos, para saber se vale a pena mudar de emprego.
Dessa forma, o trabalhador que “pede a conta” tem os seguintes direitos: receber seu saldo salarial (os dias trabalhados), férias integrais e/ou férias proporcionais e décimo terceiro salário integral ou proporcional. Não tem direito a sacar o FGTS, receber multa de 40% ou seguro desemprego.
Vale ressaltar que o aviso prévio vai depender do empregador, uma vez que este pode optar em exigir que o trabalhador labore os 30 dias em jornada normal, ou que o empregado o indenize, descontando o valor de um salário no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são os mesmos da dispensa sem justa causa, ou seja, caso haja aviso prévio trabalhado, o empregador deve depositar os valores ao trabalhador no dia útil seguinte ao término dos trinta dias, já quando tratar-se de aviso prévio indenizado, a partir da data da dispensa, a empresa tem o prazo de dez dias corridos para estar pagando os valores ao empregado.
O descumprimento desses prazos também enseja multa no valor de um salário do trabalhador em favor deste, no caso de uma Ação Trabalhista.
O prazo para a empresa fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho é também 48 horas, sob pena de multa em favor do Ministério do Trabalho.
Quando o contrato de trabalho tiver duração superior a um ano, assim como na demissão sem justa causa, a rescisão deve obrigatoriamente ser feita no Sindicato da Categoria do Trabalhador.
Por fim, o trabalhador deve saber que tem o direito de rescindir seu contrato quando quiser, porém deve avaliar se vale à pena tomar essa decisão, tanto profissional como financeiramente.
Dr. Atilio Bovo Neto
OAB/PR nº 56.237