TRABALHADOR RURAL

Com o desenvolvimento tecnológico, o Brasil é um dos países pioneiros do agronegócio, graças as suas condições climáticas, devido ao solo, clima, bem como ao homem do campo que cada vez mais investe em recursos para a produção de matéria-prima, fundamental para os alimentos que a população consome.

É como a música do cantor Jorge Bem Jor, nos remete:

“Moro num país tropical, abençoado por Deus, e bonito por natureza, mas que beleza!!!!”

Ao escutá-la, imediatamente lembramos que o Brasil é um país cujo clima é propício para a produção rural e a vida no campo.

Assim, desta forma, diante da produção da matéria-prima, dos investimentos e das condições climáticas do Brasil, emerge-se o trabalhador rural, que é quem está por trás disso, pois sem a sua atividade e seu esforço nada disso seria possível. A mão-de-obra do homem do campo é árdua, demanda de um trabalho pesado e de muito suor.

Desta maneira, o trabalho rural foi regulamentado pela Lei 5.889/73, a qual dispõe, quais são os principais direitos desta categoria, definindo dentre estes, àqueles que podem ser considerados empregados domésticos, bem como especificando a jornada de trabalho, como deverá ser o seu contrato de trabalho, dentre outras peculiaridades, destes empregados.

Ao lermos o art. 1° da Lei 5.889/73, verifica-se que, o que não estiver expressamente regulamentado nesta lei do trabalhador rural, será regulado pela normas gerais da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, a CLT.

Pois bem, o empregado rural é considerado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual, ou seja, há uma certa frequência em sua prestação de serviço, laborando assim para um empregador rural, cuja propriedade tanto poderá ser chamado de prédio rústico definido na lavoura, na pecuária, explorando atividade agrícola, estando ou não situado em zona rural. Em casos excepcionais, poderá haver trabalhadores rurais laborando em áreas consideradas urbanas.

A sua jornada de trabalho, desde que com duração superior a quatro horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, devendo a forma de gozo e duração deste ser observada conforme o uso e o costume da região. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período de no mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Poderá ser executado o serviço noturno rural, que será aquele compreendido entre às 21h00 à 05h00 do dia seguinte para o trabalhador que labore na lavoura. Já para aqueles que prestem atividade pecuária, será considerado noturno aquele trabalho executado entre 22h00 às 04h00 do dia seguinte. Em ambos os casos é preciso respeitar a sua jornada total contratual de no máximo 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Vale frisar de que a atividade noturna, por ser mais gravosa, sempre terá um acréscimo sobre o valor da hora diurna, de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. Importante esclarecer que é proibida a prestação de serviço noturno aos menores de 18 (dezoito anos).

O trabalhador rural poderá sofrer descontos em seu salário, nas seguintes hipóteses: até o limite de 20% pela ocupação de moradia, desde que essa não seja necessária para o desempenho da atividade, hipótese que será proibido o desconto; até o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação; bem como os referentes a adiamentos salarias.

Para aquele empregado que por força de sua atividade faz a ocupação de moradia, ao rescindir o contrato de trabalho, deverá no prazo de 30 (trinta) dias desocupar a casa onde habita.

Prescreve-se em 2 (dois) anos o direito de reclamação perante a Justiça do Trabalho, lembrando de que contra menor de 18 (dezoito anos) não corre qualquer prescrição, ou seja, se no momento de sua rescisão do contrato de trabalho o trabalhador tiver idade inferior à 18 anos, poderá procurar seus direitos, sem fluência do prazo prescricional, até que se complete os 18 anos de idade, quando este passará a contar normalmente.

Com relação à contratação de trabalho, o produtor rural (pessoa física), poderá realizar a contratação do empregado por prazo determinado, indeterminado, ou por um pequeno prazo, cuja aquela atividade seja de exercício temporário, como para a “safra” por exemplo, devendo, em todas as hipóteses, fazer a inscrição e recolhimentos junto a Previdência Social, resguardando os direitos do obreiro ao pagamento do FGTS, e sempre mediante a anotação em sua carteira de trabalho profissional, inclusive com registro em livro ou ficha de empregados, bem como haver contrato escrito sendo necessária em 2 (duas) vias, uma para cada parte.

Para aquele empregador que não observar os dispositivos de que trata a Lei 5.889/73 será punido com multa no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta e oito reais) por empregado que estiver irregular, além de responder pelos direitos trabalhistas ora desrespeitados.

No tocante a aposentadoria, o trabalhador rural também goza de regramento especial, trazido pela Lei 8.213/91, em face da sua atividade mais desgastante. Em relação à aposentadoria por idade, para o homem a idade mínima é 60 anos, enquanto que para mulher, 55 anos. Na modalidade por tempo de contribuição, exige-se do homem 30 anos, e da mulher 25 anos de contribuição. Existem também outras peculiaridades que visam atender àqueles indivíduos que iniciaram sua vida no campo e depois migraram para a área urbana.

Em que pese o trabalhador rural ter uma Lei de que trate somente de seus interesses, ainda sim este sofre discriminação perante a sociedade. Deve-se dar o devido valor para a classe dos trabalhadores que laboram na agricultura, na pecuária, no campo e no agronegócio. 

Para a reflexão: “O que seria do homem se não fosse estes trabalhadores que dão duro, acordam cedo, e vivem com suas mãos machucadas e calejadas, que plantam a semente na terra para a futura colheita, que logo após estão na mesa da população”. (Tatiane Bovo)

Texto escrito por: Tatiane Mahfond Bueno Bovo – Bacharel em Direito

Advocacia Bovo – Especialistas em Direito do Trabalho e Previdenciário